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Preservação do sigilo sobre doenças e condições de saúde: Lei 14.289/2022

GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA

Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira 27. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Professor Universitário. Advogado.

A Lei 14.289, de 3 de janeiro de 2022, dispõe sobre a obrigatoriedade de preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece.

Trata-se de diploma legal que tem como objetivo assegurar o sigilo das mencionadas situações sobre a saúde da pessoa, em respeito à privacidade e à intimidade (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), evitando-se, ainda, a discriminação (art. 3º, inciso IV, e art. 5º, inciso XLI, da Constituição Federal de 1988).

Nesse contexto, é vedada a divulgação, pelos agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos seguintes âmbitos: I – serviços de saúde; II – estabelecimentos de ensino; III – locais de trabalho; IV – administração pública; V – segurança pública; VI – processos judiciais; VII – mídia escrita e audiovisual (art. 2º da Lei 14.289/2022).

O sigilo profissional sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose somente pode ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, de seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento informado, observado o disposto no art. 11 da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), sobre tratamento de dados pessoais sensíveis.

Os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigados a proteger as informações relativas a pessoas que vivem com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e a pessoas com hanseníase e com tuberculose, bem como a garantir o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação dessa condição (art. 3º da Lei 14.289/2022).

Esclareça-se que a obrigatoriedade de preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose usuárias dos serviços de saúde recai sobre todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área de saúde.

O atendimento nos serviços de saúde, públicos ou privados, deve ser organizado de forma a não permitir a identificação, pelo público em geral, da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.

Nos inquéritos ou nos processos judiciais que tenham como parte pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e pessoa com hanseníase e com tuberculose, devem ser providos os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre essa condição (art. 5º da Lei 14.289/2022).

Qualquer divulgação a respeito de fato objeto de investigação ou de julgamento não poderá fornecer informações que permitam a identificação de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.

Em julgamento que envolver pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e pessoa com hanseníase e com tuberculose no qual não seja possível manter o sigilo sobre essa condição, o acesso às sessões somente será permitido às partes diretamente interessadas e aos respectivos advogados.

Em casos de outras doenças graves ou similares, que possam gerar estigma ou preconceito, defende-se a possibilidade de interpretação extensiva das referidas previsões normativas, por não se tratar de rol taxativo.

Na esfera trabalhista, a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho assim prevê: “Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

O Supremo Tribunal Federal negou seguimento à arguição de descumprimento de preceito fundamental a respeito da Súmula 443 do TST, tendo em vista a ausência de controvérsia judicial relevante caracterizada por julgamentos conflitantes. Entendeu-se ainda que a alegada ofensa à Constituição, se configurada, seria apenas reflexa e indireta (STF, Pleno, ADPF 648/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30.06.2021)[1].

No âmbito previdenciário, conforme dispõe a Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”.

Quanto ao tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a seguinte tese (Tema 274): “É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças que não se relacionem com o vírus HIV, mas que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho” (TNU, PEDILEF 0512288-77.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, DJe 30.09.2021).

No que tange a benefícios previdenciários, até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26 da Lei 8.213/1991[2], independe de carência a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada (art. 151 da Lei 8.213/1991).

Nesse aspecto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese (Tema 220): “1. O rol do inciso II do art. 26 da Lei 8.213/1991 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei 8.213/1991, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade” (TNU, PEDILEF 5004376-97.2017.4.04.7113/RS, Rel. p/ ac. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.04.2021).

O descumprimento das disposições da Lei 14.289/2022 sujeita o agente público ou privado infrator às sanções previstas no art. 52 da Lei 13.709/2018, bem como às demais sanções administrativas cabíveis, e obriga-o a indenizar a vítima por danos materiais e morais, nos termos do art. 927 do Código Civil (art. 6º da Lei 14.289/2022).

Entende-se que os danos morais (extrapatrimoniais) decorrem da violação dos direitos da personalidade envolvidos (privacidade, intimidade e sigilo), tornando devida a respectiva indenização. A obrigação de reparar os danos materiais, por sua vez, exige que a conduta do agente tenha causado prejuízos patrimoniais à vítima[3].

Nas situações em que for divulgada informação sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose por agentes que, por força de sua profissão ou do cargo que ocupam, estão obrigados à preservação do sigilo, e essa divulgação ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar dano ou ofensa, devem ser aplicadas em dobro: I – as penas pecuniárias ou de suspensão de atividades previstas no art. 52 da Lei 13.709/2018 (sanções administrativas); II – as indenizações pelos danos morais causados à vítima (art. 6º, parágrafo único, da Lei 14.289/2022).

Nessas hipóteses, em decorrência do descumprimento do dever funcional e da presença de dolo específico do agente, as consequências do ato ilícito (ou seja, da referida divulgação) são mais acentuadas (dobradas), em consonância com o critério de justiça substancial.

Cabe, assim, acompanhar a aplicação das disposições da Lei 14.289/2022 nas diversas relações jurídicas materiais (civis, de consumo, administrativas, de seguridade social, previdenciárias e trabalhistas) e processuais que envolvam a matéria.


[1] “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Decisões do Tribunal Superior do Trabalho. Alegada contrariedade a preceitos fundamentais na aplicação do enunciado da Súmula n. 443 do Tribunal Superior do Trabalho. Ausência de controvérsia judicial relevante caracterizada por julgamentos conflitantes. Descumprimento do princípio da subsidiariedade. Ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes. Arguição à qual se nega seguimento” (STF, Pleno, ADPF 648/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30.06.2021).

[2] “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: […] II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”.

[3] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Teoria geral do direito civil: introdução ao direito privado. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 547-548.

Posted on 6 de janeiro de 2022 in Artigos

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Sobre o Autor

Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Pesquisa de Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla. Professor Universitário. Advogado, Parecerista e Consultor Jurídico. Foi Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira nº 27. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro de Conselhos Editoriais de diversas Revistas e Periódicos especializados na área do Direito. Autor de vários livros, estudos e artigos jurídicos.