GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA
Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira 27. Advogado. Foi Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e ex-Auditor-Fiscal do Trabalho.
A Lei 13.725, de 4 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 05.10.2018, alterou a Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, e revogou dispositivo da Lei 5.584/1970, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho.
Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária deve ser prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador (art. 14 da Lei 5.584/1970). Isso não exclui, evidentemente, o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República[1].
Frise-se que essa assistência judiciária deve ser prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo sindicato (art. 18 da Lei 5.584/1970).
Nesse contexto, em consonância com o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (e não apenas dos associados), inclusive em questões judiciais ou administrativas[2].
O art. 16 da Lei 5.584/1970 previa que os honorários do advogado pagos pelo vencido deveriam reverter em favor do sindicato assistente. Esse dispositivo, entretanto, foi revogado pela Lei 13.725/2018 (art. 3º).
Na verdade, os honorários advocatícios devidos quando o sindicato da categoria profissional presta a assistência judiciária, com fundamento na Lei 5.584/1970, têm natureza de honorários de sucumbência, sendo devidos, portanto, ao advogado que atuou na causa, conforme art. 791-A da CLT e art. 23 da Lei 8.906/1994.
Isso é confirmado pelo art. 791-A, § 1º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria[3].
Desse modo, incide o art. 22 da Lei 8.906/1994, ao estabelecer que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB (isto é, aos advogados) o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
O disposto no art. 22 da Lei 8.906/1994 aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais (art. 22, § 6º, da Lei 8.906/1994, incluído pela Lei 13.725/2018).
Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual podem prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades (art. 22, § 7º, da Lei 8.906/1994, acrescentado pela Lei 13.725/2018).
Os beneficiários dos honorários advocatícios convencionados, nesse caso, são os advogados que prestarem serviço profissional nas ações coletivas ajuizadas por entidades de classe (como os sindicatos) em substituição processual (art. 8º, inciso III, da Constituição da República).
Cabe salientar que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (art. 23 da Lei 8.906/1994).
A respeito do tema, segundo a Súmula Vinculante 14 do STF: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
No mesmo sentido, o art. 85, § 14, do CPC estabelece que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Nota-se, portanto, que a Lei 13.725/2018 teve como objetivo adequar a disciplina dos honorários advocatícios, notadamente os assistenciais, no processo do trabalho, em consonância com o Código de Processo Civil de 2015 e a Lei 13.467/2017, sobre a reforma trabalhista.
[1] Cf. art. 14 da Lei Complementar 80/1994: “A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União”.
[2] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1314.
[3] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de processo do trabalho. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 402.
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