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Arbitragem nos conflitos individuais de trabalho

A Lei 9.307/1996, em seu art. 1º, restringe a possibilidade de arbitragem “a direitos patrimoniais disponíveis”. O Direito Individual do Trabalho tem como um de seus princípios fundamentais o da irrenunciabilidade, obstando condutas que tencionem afastar a aplicação dos direitos trabalhistas, previstos em normas que são, em tese, de ordem pública e dotadas de certo grau de indisponibilidade. Assim, diante do art. 1º da Lei 9.307/1996 e da análise global do sistema jurídico, firmou-se o entendimento de que os conflitos individuais de trabalho não podem ser solucionados pela arbitragem.

Cabe registrar que o Projeto de Lei 406/2013 (7.108/2014 na Câmara dos Deputados) acrescentava o § 4º ao art. 4º da Lei 9.307/1996, com a seguinte redação: “Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada cláusula compromissória, que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com a sua instituição”. Esse dispositivo, entretanto, foi vetado, o que reforça a incompatibilidade da arbitragem no âmbito da relação individual de emprego.

Conforme as razões do veto: “O dispositivo autorizaria a previsão de cláusula de compromisso em contrato individual de trabalho. Para tal, realizaria, ainda, restrições de sua eficácia nas relações envolvendo determinados empregados, a depender de sua ocupação. Dessa forma, acabaria por realizar uma distinção indesejada entre empregados, além de recorrer a termo não definido tecnicamente na legislação trabalhista. Com isso, colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral”.

Trecho extraído da obra “Curso de Direito do Trabalho”. Conheça a obra clicando aqui.

Posted on 23 de abril de 2018 in Atualidades

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Sobre o Autor

Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Pesquisa de Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla. Professor Universitário. Advogado, Parecerista e Consultor Jurídico. Foi Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira nº 27. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro de Conselhos Editoriais de diversas Revistas e Periódicos especializados na área do Direito. Autor de vários livros, estudos e artigos jurídicos.