A Lei 9.307/1996, em seu art. 1º, restringe a possibilidade de arbitragem “a direitos patrimoniais disponíveis”. O Direito Individual do Trabalho tem como um de seus princípios fundamentais o da irrenunciabilidade, obstando condutas que tencionem afastar a aplicação dos direitos trabalhistas, previstos em normas que são, em tese, de ordem pública e dotadas de certo grau de indisponibilidade. Assim, diante do art. 1º da Lei 9.307/1996 e da análise global do sistema jurídico, firmou-se o entendimento de que os conflitos individuais de trabalho não podem ser solucionados pela arbitragem.
Cabe registrar que o Projeto de Lei 406/2013 (7.108/2014 na Câmara dos Deputados) acrescentava o § 4º ao art. 4º da Lei 9.307/1996, com a seguinte redação: “Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada cláusula compromissória, que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com a sua instituição”. Esse dispositivo, entretanto, foi vetado, o que reforça a incompatibilidade da arbitragem no âmbito da relação individual de emprego.
Conforme as razões do veto: “O dispositivo autorizaria a previsão de cláusula de compromisso em contrato individual de trabalho. Para tal, realizaria, ainda, restrições de sua eficácia nas relações envolvendo determinados empregados, a depender de sua ocupação. Dessa forma, acabaria por realizar uma distinção indesejada entre empregados, além de recorrer a termo não definido tecnicamente na legislação trabalhista. Com isso, colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral”.
Trecho extraído da obra “Curso de Direito do Trabalho”. Conheça a obra clicando aqui.
Comments are closed.