GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA
Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidad de Sevilla. Pós-Doutorado em Direito pela Universidad de Sevilla. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira 27. Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Advogado. Foi Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e ex-Auditor-Fiscal do Trabalho.
Em consonância com o princípio fundamental da isonomia, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 5º).
No rol dos direitos sociais trabalhistas, o art. 7º da Constituição Federal de 1988 estabelece a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei (inciso XX), bem como a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (inciso XXX).
De modo mais específico, vejamos os principais direitos trabalhistas das mulheres.
A licença-maternidade de 120 dias é devida à empregada gestante e à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente (arts. 392 e 392-A da CLT).
Frise-se que durante o período de licença-maternidade, a mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava (art. 393 da CLT).
É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: transferência de função, quando as condições de saúde assim exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares (art. 392, § 4º, da CLT).
Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher tem um repouso remunerado de duas semanas, sendo assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes do afastamento (art. 395 da CLT).
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, pois fica vedada a dispensa de forma arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Mais recentemente, o empregado adotante e, por isonomia, a empregada adotante, a qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção, também passaram a ter o direito à referida estabilidade provisória (art. 391-A, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 13.509/2017).
Para amamentar o filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete seis meses de idade, a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um (art. 396 da CLT).
Cabe fazer referência, ainda, aos principais direitos previdenciários das mulheres.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste (art. 71 da Lei 8.213/1991).
Ao segurado ou à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança também é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias (art. 71-A da Lei 8.213/1991).
Evidentemente, todos os demais benefícios previdenciários, devidos aos segurados e dependentes da Previdência Social, são assegurados às mulheres que sejam seguradas e dependentes da Previdência Social, como aposentadorias (por idade, por tempo de contribuição, por invalidez, especial), auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-família, pensão por morte e auxílio-reclusão. Há ainda os serviços da Previdência Social, como a habilitação e reabilitação profissional e o serviço social.
Cabe ressaltar que são segurados obrigatórios da Previdência Social: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual (como é o caso dos trabalhadores autônomos e eventuais) e segurado especial (pequeno produtor rural e pescador artesanal). Há ainda o segurado facultativo, como, por exemplo, a dona de casa e o estudante, que podem contribuir para ter direito às prestações previdenciárias.
As desigualdades ainda existentes quanto à remuneração e aos demais direitos das mulheres devem ser enfrentadas por meio de medidas mais amplas e efetivas de combate à discriminação no mercado de trabalho e de promoção do trabalho da mulher.
Nesse sentido, ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
– publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
– recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
– considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;
– exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
– proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias (art. 373-A da CLT).
O acima disposto não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.
Trata-se das chamadas ações afirmativas, com o objetivo de se alcançar a isonomia substancial entre homens e mulheres no mercado de trabalho.
Apenas assim alcançaremos o objetivo fundamental de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inciso I, da Constituição da República).
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