Como os conflitos coletivos de trabalho podem ser solucionados por meio da arbitragem (art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal), a sentença arbitral, estabelecendo condições de trabalho, também pode ser considerada fonte formal do Direito do Trabalho. Neste sentido as previsões contidas na Lei 7.783/1989, art. 3º, caput, e na Lei 10.101/2000, art. 4º, II.
A arbitragem é forma de solução de conflitos, no caso, heterônoma, pois um terceiro (árbitro) é quem decidirá o litígio, por meio da sentença arbitral. É estabelecida por meio da convenção de arbitragem, que engloba a cláusula compromissória e o compromisso arbitral (art. 3º da Lei 9.307/1996).
Cabe esclarecer que o § 2º do art. 764 da CLT, ao mencionar o termo “juízo arbitral”, utilizou-o com o evidente sentido de jurisdição estatal, pois, não havendo acordo em juízo, é proferida a decisão pelo juiz do trabalho.
A arbitragem voluntária não viola o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/1988), pois, no caso, a escolha da via arbitral fica a cargo das partes, não sendo imposta por lei (art. 1º da Lei 9.307/1996). Especificamente quanto à arbitragem compulsória, ou seja, imposta obrigatoriamente às partes, pode-se dizer que viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição estatal, justamente por afastar este controle jurisdicional sem que os interessados assim o desejem.
Trecho extraído da obra “Curso de Direito do Trabalho”. Conheça a obra clicando aqui.
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