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Direito do trabalho e sentença arbitral

Como os conflitos coletivos de trabalho podem ser solucionados por meio da arbitragem (art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal), a sentença arbitral, estabelecendo condições de trabalho, também pode ser considerada fonte formal do Direito do Trabalho. Neste sentido as previsões contidas na Lei 7.783/1989, art. 3º, caput, e na Lei 10.101/2000, art. 4º, II.

A arbitragem é forma de solução de conflitos, no caso, heterônoma, pois um terceiro (árbitro) é quem decidirá o litígio, por meio da sentença arbitral. É estabelecida por meio da convenção de arbitragem, que engloba a cláusula compromissória e o compromisso arbitral (art. 3º da Lei 9.307/1996).

Cabe esclarecer que o § 2º do art. 764 da CLT, ao mencionar o termo “juízo arbitral”, utilizou-o com o evidente sentido de jurisdição estatal, pois, não havendo acordo em juízo, é proferida a decisão pelo juiz do trabalho.

A arbitragem voluntária não viola o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/1988), pois, no caso, a escolha da via arbitral fica a cargo das partes, não sendo imposta por lei (art. 1º da Lei 9.307/1996). Especificamente quanto à arbitragem compulsória, ou seja, imposta obrigatoriamente às partes, pode-se dizer que viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição estatal, justamente por afastar este controle jurisdicional sem que os interessados assim o desejem.

Trecho extraído da obra “Curso de Direito do Trabalho”. Conheça a obra clicando aqui.

Posted on 16 de abril de 2018 in Atualidades

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Sobre o Autor

Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Pesquisa de Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla. Professor Universitário. Advogado, Parecerista e Consultor Jurídico. Foi Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira nº 27. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro de Conselhos Editoriais de diversas Revistas e Periódicos especializados na área do Direito. Autor de vários livros, estudos e artigos jurídicos.