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Direito constitucional processual e processo do trabalho

Observa-se na Constituição um conjunto de normas processuais, dando origem ao chamado Direito Constitucional Processual, dispondo, por exemplo, a respeito das garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, contraditório, ampla defesa, devido processo legal.

Portanto, a Constituição, como norma fundamental, passa a influenciar diretamente o processo, inclusive o Direito Processual do Trabalho, cuja instrumentalidade é voltada, em especial, à atuação do Direito material do Trabalho e dos direitos fundamentais incidentes às relações de labor.

Trecho extraído da obra “Curso de Direito Processual do Trabalho”. Conheça a obra clicando aqui.

Posted on 10 de maio de 2018 in Atualidades

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Sobre o Autor

Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Pesquisa de Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla. Professor Universitário. Advogado, Parecerista e Consultor Jurídico. Foi Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira nº 27. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro de Conselhos Editoriais de diversas Revistas e Periódicos especializados na área do Direito. Autor de vários livros, estudos e artigos jurídicos.