Observa-se na Constituição um conjunto de normas processuais, dando origem ao chamado Direito Constitucional Processual, dispondo, por exemplo, a respeito das garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, contraditório, ampla defesa, devido processo legal.
Portanto, a Constituição, como norma fundamental, passa a influenciar diretamente o processo, inclusive o Direito Processual do Trabalho, cuja instrumentalidade é voltada, em especial, à atuação do Direito material do Trabalho e dos direitos fundamentais incidentes às relações de labor.
Trecho extraído da obra “Curso de Direito Processual do Trabalho”. Conheça a obra clicando aqui.
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